INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: DISTINÇÃO ENTRE LOCAÇÃO E SERVIÇO DE TRANSPORTE MUNICIPAL.
Para identificarmos a incidência do ISSQN faz-se necessário realizarmos a distinção entre os serviços de transporte e a locação. Precisamos ter em mente que a essência da incidência do ISSQN é a relação contratual que culmina na obrigação de fazer, ou seja, de prestar um serviço a alguém, mesmo que a execução deste serviço origine uma alteração em algum bem físico ou sua utilização, como acontece na construção civil (não podendo ser confundida com a industrialização).
Nesse sentido, temos que os serviços de transporte intramunicipal, configuram a obrigação de fazer, existindo a prática de mover alguém ou alguma coisa de um lugar para outro. Caracterizada a obrigação de fazer e identificado a área de atuação desse transporte, deve-se aferir se toda a atividade ocorre dentro dos limites do município, que assim sendo, configurará o fato gerador do ISSQN (quando ocorre entre municípios, constitui-se fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS que é devido ao estado).
Já a locação tem por principal característica a obrigação de ceder, onde a relação contratual culmina na entrega de um bem, móvel ou imóvel, para uso do contratante, nas formas definidas no contrato, sem a inserção de mão de obra (serviço) do cedente no exercício da atividade contratual, cabendo a gestão de tal bem ao contratante.
Na prática, se o veículo é entregue ao município para este gerir, colocando um agente público como motorista, estamos diante de uma locação, onde não constitui fato gerador do ISSQN. Porém, se o contratado não realizada a entrega do veículo, independentemente de onde este ficar guardado quando não está em uso, e o condutor for funcionário ou prestador de serviços da empresa/pessoa contratada, estamos diante de uma prestação de serviço de transporte, fato gerador do ISSQN, enquadrado no item 16 da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal e LC 116/2003.
A questão fática é sempre levada em consideração nessa apuração, independente da forma que o objeto contratual fora constituído.
Quando o contratado presta serviços e se reveste de locador de bens, mesmo que por um único contrato, este deverá mensalmente realizar emissão da nota fiscal relativa à prestação de serviços sem incluir a locação.
Ah! Caso haja também prestação de serviços intermunicipais (entre municípios) uma outra nota deverá ser emitida, esta, por sua vez, por intermédio da Secretaria da Fazenda do Estado.
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