Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – Serviços de Transporte
Os serviços de transporte podem ter tributação tanto pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quanto pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dependendo do aspecto espacial, ou seja, da extensão territorial onde o serviço prestado.
Quando o serviço é prestado dentro do território de um município - intramunicipal, nós temos a tributação pelo ISSQN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 116/2003, em seu § 2º do art. 1º, inciso XIX do art. 3º e conforme caracterização da prestação constante no item 16 da Lista de Serviços anexa à mesma lei.
Quando o serviço de transporte ocorre entre municípios ou estados – intermunicipal/interestadual, estamos diante de um fato gerador do ICMS, conforme Lei Complementar 087/1996, no inciso II do art. 2º.
Dessa forma, quando a prestação de serviços de transporte extrapolar os limites territoriais de um município, estará o prestador diante de um fato gerador do ICMS e não do ISSQN. Neste caso, além do dever de recolher tal tributo à unidade da federação em que o serviço é prestado, nos termos da LC 087/1996, os contribuintes (prestadores) estão sujeitos a toda norma completar de tributação do referido imposto, inclusive as obrigações acessórias, tais como inscrição e emissão de documentos fiscais expedidos junto à Fazenda Estadual.
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